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STJ absolve homem acusado de tráfico por cultivo de cannabis medicinal

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HC Cultivo Cannabis

É possível, de maneira expecional, a concessão de Habeas Corpus para cultivo medicinal de cannabis devido à omissão na regulamentação dessa conduta, autorizada de forma expressa pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei de Drogas.

Homem cultivava 54 pés de maconha, extraía óleo e distribuía de forma gratuita para fins medicinais

Assim, o desembargador Otávio de Almeida Toledo, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas pelo plantio de maconha para fins medicinais.

A decisão do STJ não garante salvo-conduto para o cultivo. De qualquer forma, o homem já havia conseguido, em junho, uma autorização do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para isso.

O réu foi denunciado por tráfico devido ao cultivo de 54 pés de maconha. Ele foi absolvido pela 1ª Vara de Ituverava (SP), mas condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cinco anos de prisão no regime semiaberto.

Ao STJ, o homem explicou que é vice-presidente de uma associação voltada a ajudar no tratamento de pessoas com autismo. Ele cultivava as plantas para extração do óleo de canabidiol e distribuição gratuita aos pacientes necessitados.

Ele ainda apontou que produz o óleo medicinal para seu próprio tratamento e, principalmente, para sua irmã, que é autista. Ambos possuem prescrição médica para uso da substância, mas não têm recursos para importar o medicamento.

Polícia proibida

Em outro processo, o TRF-3 já havia proibido quaisquer medidas policiais e judiciais contra o homem pela posse e pelo uso de plantas e sementes de cannabis para fins terapêuticos.

A decisão em questão estipulou que ele deve apresentar atestado médico atualizado e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O cultivo também deve ser limitado a 15 mudas de cannabis a cada três meses — ou seja, 60 por ano.

No processo que foi ao STJ, Toledo concluiu que a finalidade do cultivo dos pés de maconha não era o tráfico. Ele lembrou que, segundo a Lei de Drogas, a União pode autorizar o plantio e a colheita de cannabis para uso medicinal, mas a regra ainda não foi regulamentada.

Dessa forma, diz o desembargador convocado, quem precisa de maconha para fins terapêuticos, muitas vezes, tem como única alternativa a importação de canabidiol. Os custos são elevados, o que leva a interrupção ou mesmo à impossibilidade dos tratamentos.

O desembargador notou ainda que o óleo extraído das plantas era usado em benefício de pessoas com deficiência, que são um “segmento vulnerável da população, detentor de proteção especial pelo Estado”. Ainda de acordo com os autos, houve melhora do quadro clínico da irmã do acusado, conforme relatório médico.

Na visão de Toledo, o salvo-conduto obtido na Justiça Federal “ratifica a adequação de sua conduta aos requisitos para a prática”, “reforça a sua finalidade lícita” e “demonstra a busca pela sujeição aos ditames legais”.

Por isso, o magistrado constatou que o homem não teve vontade livre e consciente de praticar o delito e afastou a “tipicidade material”. Para ele, o objetivo do plantio era apenas a promoção da saúde pública. Assim, o desembargador considerou “descabida” a aplicação do Direito Penal.

Clique aqui para ler a decisão
HC 908.865

Fonte: Conjur

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