A extração de óleo de maconha mediante cultivo artesanal e lastreada por prescrição médica não atenta contra a saúde pública, o que também não conflita com a possibilidade de fiscalização e regulação administrativa.
Com esse entendimento, o juiz Henrique Gonçalves Ferreira, da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna (RJ), concedeu salvo-conduto a um paciente acometido por doenças crônicas para que possa cultivar a planta para uso pessoal, com fins medicinais, sem sofrer reprimenda penal por isso.
O autor da ação é portador dos transtornos de ansiedade generalizada e de personalidade com instabilidade emocional. Há seis anos, tentava tratamento com medicamentos tradicionais, mas só obteve melhora com o óleo de cannabis, que tem alto custo para importação.
Maconha legítima
Ao analisar o Habeas Corpus impetrado pela defesa do paciente, o julgador entendeu que o pedido de salvo-conduto era legítimo. Além de laudo médico, o autor contava com autorização da Anvisa para importar produtos medicinais derivados da cannabis e certificado do curso sobre cultivo da maconha.
“Salienta-se, ainda, que à luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que a plantação/o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente”, escreveu o juiz.
Atuaram na causa os advogados Clayton Medeiros e Jéssica Rabelo.
HC 0800490-66.2024.8.19.0026