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Argentina é autorizada pela Justiça a entrar no Brasil com cannabis

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A produção pessoal de óleo de cannabis para fins medicinais, a partir do cultivo de flores de maconha, não caracteriza atividade criminosa. Esta compreensão, que vale para os cidadãos brasileiros, deve também se estender a estrangeiros, já que seria irracional exigir a interrupção de um tratamento durante uma viagem ao Brasil.

Desse modo, o juiz Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, concedeu autorização especial a uma mulher argentina, permitindo que ela desembarque no Brasil trazendo consigo 50 gramas de flores de maconha desidratadas, além de dois cartuchos de óleo de cannabis e um vaporizador.

Esta decisão é resultado de um pedido de Habeas Corpus preventivo apresentado pela mulher. Ela justificou que utiliza a cannabis e seus derivados para aliviar sintomas de ansiedade, insônia, estresse, dor cervical postural, dor de cabeça crônica e escoliose. Como parte da sua argumentação, ela juntou documentos médicos ao pedido e a permissão do Ministério da Saúde da Argentina para realizar seu próprio cultivo.Ao analisar a situação, o juiz considerou que a autora comprovou a necessidade do uso dos medicamentos e a possibilidade real de ser detida ao entrar no Brasil.

“Não é razoável exigir que a paciente lidere com seus problemas de saúde e uma possível piora no estado, mesmo que durante uma viagem a passeio. A documentação apresentada indica que o tratamento adotado resultou em uma melhora significativa na condição clínica do paciente”, pontuou o juiz.

Esta é uma decisão crucial para preservar o direito à saúde da cidadã estrangeira, que já utiliza a cannabis de maneira legalizada em seu país de origem. Isso lhe assegurará tranquilidade na entrada e permanência no Brasil, sem medo de ser incomodada pela polícia por portar a substância, que poderia ser caracterizada como tráfico ou porte para uso pessoal dependendo da interpretação das autoridades locais”, comentou o advogado Ítalo Coelho de Alencar, que representou a mulher no caso.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5065264-64.2024.4.02.5101

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